O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra um homem denunciado por tentativa de furto de dois pares de chinelo avaliados em R$ 29,90. Foi Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
O caso foi analisado no HC 251563/MG, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado a aplicação do princípio da insignificância ao paciente.
A defesa alegou que a conduta era materialmente atípica, pois o valor dos itens representava apenas 2,11% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a mercadoria foi integralmente restituída ao estabelecimento.
O STJ, no entanto, rejeitou o pedido, destacando a reincidência do réu em crimes patrimoniais como fator impeditivo da aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o STF reconheceu a existência de constrangimento ilegal e reforçou que a extinção da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há atipicidade manifesta, ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.
No caso concreto, a Corte entendeu que a conduta não apresentava relevância penal suficiente para justificar a persecução criminal, destacando a necessidade de garantir a efetividade da Justiça Penal sem desproporcionalidade na repressão a condutas de ínfima lesividade.
Com isso, foi determinada a concessão da ordem para trancar a ação penal.