Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços

Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, reconheceu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6034.

O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).

Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).

Em seu voto, o relator explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.

Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Ele lembrou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação.

Fonte: Portal do STF


Descubra mais sobre Amazonas Direito

Subscribe to get the latest posts sent to your email.

Leia mais

Militar assegura pagamento à gratificação de curso; Justiça entende que direito é vinculado

O militar estadual, com título em curso de especialização, com no mínimo trezentas e sessenta horas, concluído em Instituição autorizada e reconhecida pelo Mec...

AGU recorre para derrubar decisão que impede reconstrução e asfaltamento de trecho da BR-319

A Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da 1ª Região, apresentou recurso contra a decisão judicial que suspendeu a Licença...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor iludido com hodômetro fraudado de carro dever ser indenizado, fixa TJDFT

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela rescisão do...

TJ-SP nega liberdade a mulher que mutilou e jogou o órgão do marido na privada após traição

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da defesa de uma mulher para que ela...

Gilmar Mendes suspende reintegração de posse de hotel ocupado por desabrigados no RS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse do Hotel Arvoredo, localizado no...

Os Três Poderes e o pacto pela transformação ecológica; compromisso é anunciado para quarta

Um compromisso entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de atuar, de maneira harmoniosa e integrada, para promover a...

Descubra mais sobre Amazonas Direito

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading