O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, destacou, em julgamento de recurso relatado perante a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, a gravidade da inserção de dados falsos em sistemas de informações da UPA Campos Sales, localizada no Bairro Tarumã, em Manaus, negando aos recorrentes Luiz Eduardo da Silva e Silva e Osnir Melo Alves, a nulidade da condenação lançada em sentença pelo Juiz Reyson Silva, da 2ª Vara Criminal, que condenou os acusados em ação penal movida pelo Ministério Público do Amazonas por inserção de dados falsos em sistema de saúde, fatos ocorridos no ano de 2016.
O Acórdão firma jurisprudência no mesmo nível editado por outros tribunais do país, e abordou os prejuízos sofridos na área de saúde do Amazonas, na época, ante a conduta praticada pelos dois ex-servidores do Instituto Novos Caminhos, que administrava a Unidade de Pronto Atendimento naquele pretérito ano de 2016. Os fatos foram revelados após a atuação da nova gestora que ascendeu ao órgão de saúde depois da deflagração da Operação Maus Caminhos, da Polícia Federal, que revelou fraudes milionárias no sistema de Saúde do Amazonas.
Serviu de base a condenação de primeira instância conversas por meio de WhatsApp entre os corréus. Essas provas foram impichadas de ilícitas pelos Recorrentes. Entretanto, segundo Hamilton Saraiva, o pedido de nulidade não poderia ser acolhido, pois, os “prints” de telas do aplicativo foram extraídos das mensagens que foram encontradas em um computador público, pertencente à Unidade de Pronto Atendimento “Campos Sales” ,por meio da ferramenta “Whats App Web”, esquecido aberto pelo então servidor técnico em informática e um dos Réus.
“No caso dos autos não se tratou de espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp Web dos celulares dos acusados pela autoridade policial, interceptação telefônica, tampouco de prints de telas do aplicativo, tendo em vista que as mensagens foram encontradas em um computador público pertencente à Unidade de pronto Atendimento Campos Sales”, explicou.
A conversa foi confirmada por Eduardo Silva, o qual, por sua vez, reiterou que conversou com o Corréu por meio do aplicativo e que mencionou a intenção de ‘derrubar o sistema virtual, colocar vírus, tocar o terror’. O Desembargador negou a ocorrência de nulidades por ausência de prejuízo, afastando a necessidade da perícia reclamada, porque outros elementos de prova convenceram o julgador na primeira instância.
O acusado Osnir sustentou a nulidade de prova revelada pelo espelhamento de conversas realizadas via Whats APP e citou precedentes do STJ. O Desembargador Hamilton Saraiva refutou a tese com o fundamento de que o precedente invocado não poderia servir como paradigma para o caso.
Afastou também a aplicação da moderna dicção da lei 13.964/2019, uma vez que a linha probatória foi consumada na vigência de lei processual anterior, portanto, antes da entrada em vigor da nova lei. As penas foram confirmadas para cada réu, em sete e oito anos, respectivamente.
Processo nº 0247791-97.2017.8.04.0001
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