Nos autos do processo n° 0633166-22.2019.8.04.0001, o Juízo da 20ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em ação de reparação de danos morais promovida contra Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, reconheceu que a empresa deveria reparar danos morais causados a pessoa de consumidor por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decidindo pela concessão de tutela antecipada de urgência.
O objeto da controvérsia levado a efeito pela Administradora do Consórcio relacionou-se a uma fatura referente ao mês de maio de 2018, não havendo o reconhecimento pelo grupo do pagamento efetuado pelo consorciado — no caso a pessoa que contribuía com o consórcio e teve seu nome negativado — advindo a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O Desembargador Anselmo Chíxaro, em harmonia com o juízo recorrido,decidiu que, na causa em exame, restou devidamente comprovado pelos documentos de folhas que a parte autora da ação de reparação de danos efetivamente pagou a fatura do mês protestado.
Determinou a decisão que “o fato do Autor ter pago o boleto fora do prazo não desconfigura o pagamento efetuado, já que foi aceito pela ré, ora Apelante, através do Banco encarregado da cobrança. O pagamento do débito que é efetuado mesmo após o vencimento, mas com a aceitação do fornecedor, tem o poder de solver -dar solução -ao débito.”
Assim, para o Judiciário do Amazonas, a inscrição do nome do autor da ação em órgãos que permitem a negativação do crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, porque restringe o direito ao crédito no mercado, com dano moral presumido e deliberado em valor razoável e proporcional a ofensa.
Assim, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso e o julgou improcedente.
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