Inscrição Estadual não deve ser suspensa sem que haja notificação da pessoa jurídica

Inscrição Estadual não deve ser suspensa sem que haja notificação da pessoa jurídica

Por entender que ao Judiciário compete a correção de ato que atente contra a livre iniciativa, mormente quando a Fazenda Pública, indevidamente, cancele a inscrição estadual da pessoa jurídica, sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa, e na conclusão de que seja a hipótese da concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro, do TJAM, confirmou a ordem concessiva de segurança para uma reativação de inscrição junto ao Fisco estadual por meio de um reexame necessário, imposto por lei.

No caso examinado, a interpretação foi de que se a empresa permanecesse com a inscrição estadual cassada pela Fazenda Pública, sem que antes, por meio de um devido processo administrativo, fosse proporcionado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, seria permitir a ocorrência de um ato abusivo contra o livre exercício da atividade econômica. 

Sem a inscrição estadual, a empresa fica obstaculizada de prosseguir no exercício de suas atividades econômicas. No caso, sem que a empresa fosse notificada sobre qualquer pendência de natureza tributária e sem nenhum aviso para comparecimento para tratar de assunto de seu interesse, a empresa teve a sua inscrição estadual bloqueada pela Fazenda Estadual, o que motivou o mandado de segurança

Com a ação em curso, foi liminarmente concedido ordem para que o Estado, via Secretaria de Fazenda, procedesse a reativação estadual, independentemente de pendências relativas a tributos para com o ente estatal. No mérito do mandado de segurança em primeira instância, a liminar foi confirmada e mantida em segunda instância, por meio de remessa necessária a que se obriga o procedimento. 

 Processo nº 0649042-80.2020.8.04.0001

Leia a decisão:

Impetrante: Três R Comércio de Madeira Ltda. Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 17/05/2023. Data de publicação: 18/05/2023. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DA EMPRESA PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa Necessária admitida, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09; regra específica que afasta a incidência dos parâmetros do art. 496, do CPC. 2. A Constituição Federal assegura a todos os livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único), bem como, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela atinentes (incisos LIV e LV, do art. 5º). 3. Verifica-se que a solução dada ao caso pelo Juízo a quo desmerece reparos, por ser certo a restrição estatal no exercício da atividade econômica pelo impetrante sem o devido processo legal substantivo prévio representa afronta aos princípios caros assegurados pela Constituição Federal, mormente a atividade econômica. 4. Em consonância com o parecer ministerial, Remessa Necessária admitida e sentença confirmada.

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