Por entender que ao Judiciário compete a correção de ato que atente contra a livre iniciativa, mormente quando a Fazenda Pública, indevidamente, cancele a inscrição estadual da pessoa jurídica, sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa, e na conclusão de que seja a hipótese da concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro, do TJAM, confirmou a ordem concessiva de segurança para uma reativação de inscrição junto ao Fisco estadual por meio de um reexame necessário, imposto por lei.
No caso examinado, a interpretação foi de que se a empresa permanecesse com a inscrição estadual cassada pela Fazenda Pública, sem que antes, por meio de um devido processo administrativo, fosse proporcionado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, seria permitir a ocorrência de um ato abusivo contra o livre exercício da atividade econômica.
Sem a inscrição estadual, a empresa fica obstaculizada de prosseguir no exercício de suas atividades econômicas. No caso, sem que a empresa fosse notificada sobre qualquer pendência de natureza tributária e sem nenhum aviso para comparecimento para tratar de assunto de seu interesse, a empresa teve a sua inscrição estadual bloqueada pela Fazenda Estadual, o que motivou o mandado de segurança.
Com a ação em curso, foi liminarmente concedido ordem para que o Estado, via Secretaria de Fazenda, procedesse a reativação estadual, independentemente de pendências relativas a tributos para com o ente estatal. No mérito do mandado de segurança em primeira instância, a liminar foi confirmada e mantida em segunda instância, por meio de remessa necessária a que se obriga o procedimento.
Processo nº 0649042-80.2020.8.04.0001
Leia a decisão:
Impetrante: Três R Comércio de Madeira Ltda. Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 17/05/2023. Data de publicação: 18/05/2023. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DA EMPRESA PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Remessa Necessária admitida, na forma do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09; regra específica que afasta a incidência dos parâmetros do art. 496, do CPC. 2. A Constituição Federal assegura a todos os livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único), bem como, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela atinentes (incisos LIV e LV, do art. 5º). 3. Verifica-se que a solução dada ao caso pelo Juízo a quo desmerece reparos, por ser certo a restrição estatal no exercício da atividade econômica pelo impetrante sem o devido processo legal substantivo prévio representa afronta aos princípios caros assegurados pela Constituição Federal, mormente a atividade econômica. 4. Em consonância com o parecer ministerial, Remessa Necessária admitida e sentença confirmada.