Não há ilegalidade no ato de credor que toma a iniciativa de inserir o nome do pretenso devedor por contas atrasadas em órgãos de proteção ao crédito quando se revele a não exigência da obrigação do pagamento. É o que ocorre com o Serasa Limpa Nome, que, no caso examinado, não atuou para inserir o nome do devedor, por dívida prescrita, em cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, a ferramenta foi usada apenas para fomentar a negociação da dívida.
Para o julgado, a plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (exigindo dados pessoais e senha) e que somente o interessado tem acesso.
Embora a ação tenha pedido que a fornecedora de serviços excluísse o registro da dívida da plataforma o pedido foi negado em primeira instância, o que deu origem ao recurso de apelação contra a sentença, que reavaliada, foi mantida pela Corte de Justiça local.
O fato da dívida se encontrar prescrita traz o efeito de que não possa ser cobrada pelas vias judiciais, fulminando o direito de ação por meio do Poder Judiciário, mas não atinge, em si, o direito do credor obter o pagamento de valores que lhe são devidos, mormente quando essa dívida reste comprovada. No caso também se fixou, por consequência, não haver espaço jurídico para o atendimento de pedido de indenização por danos morais, pois a dívida de telefone com a Claro não foi abrangida por dúvida a favor do consumidor.
Esclareceu-se que o nome do consumidor não se encontrou incluído em cadastro de inadimplentes, e o nome da autora foi mantido no portal “Serasa Limpa Nome”, que não tem acesso público e tampouco gera restrição ao crédito.
Processo nº 0725749-55.2021.8.04.0001