Havendo débito de IPVA sobre veículo com alienação fiduciária, o credor fiduciário- o Banco- é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira. Há lei do Estado do Amazonas que fixa essa responsabilidade solidária por débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor com alienação fiduciária.
Sentença do Juiz Marco Antônio Costa, da Dívida Ativa negou ao Santander pedido de anulação de débitos fiscais e de cancelamento de protesto contra a instituição financeira efetuadas pelo Sistema da Sefaz. O magistrado invocou a lei e negou a anulação de mais de 80 (oitenta) lançamentos de débitos do tributo em carros financiados pelo Santander no Amazonas. O Banco recorreu e o recurso chegou ao STJ.
O Tema ainda pende de análise no Supremo Tribuntal, afetado sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1153). O imbróglio também foi alvo de apreciação no STJ. No Superior Tribunal de Justiça havia se definido que a alienação do veículo é efetuado em contrato que se reveste no fato de que o Banco mantém a qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. Se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois mantém a propriedade do bem.
Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.
A nível local, a decisão contra o Banco foi mantida, negando-se a anulação dos débitos. O Desembargador Airton Gentil fundamentou que, como previsto em Lei Complementar o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária é considerado contribuinte do IPVA como descrito no art. 152 da LC n.º 19/97. O imbróglio findou com um Agravo, cuja interposição obriga a subida do Recurso ao STJ.
Examinando o Agravo em Recurso Especial, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu que os autos deveriam retornar ao Tribunal do Amazonas, e que fiquem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1153/STF-Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518069 – AM (2023/0422725-6)