Quando esteve em livramento condicional pela prática de crime de roubo, novo crime contra o patrimônio foi praticado pelo acusado, com nova condenação, desta feita pelo crime de furto. Na apelação, utilizada para pedir a reforma da sentença condenatória, Marcos Silva levantou a tese da inimputabilidade, pedindo a anulação da pena e a instauração do incidente de insanidade mental, ao fundamento de que era dependente químico desde os 13 anos de idade. O apelo não foi acolhido. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas.
Nos fundamentos do recurso o réu alegou ser imperativa a realização de exame de dependência toxicológica, declarando ser usuário de drogas desde tenra idade, e que se utilizava dos furtos para consumir entorpecentes. Daí pediu a instauração do exame de insanidade mental, após o reconhecimento da nulidade do julgamento no juízo recorrido.
O Ministério Público, ao refutar os argumentos da defesa, perfilhou pelo entendimento de que os autos não haviam demonstrado eventual supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu na época dos fatos delituosos, sendo que a mera alegação de que é usuário não poderia ser considerado suficiente para motivar a instauração do procedimento de insanidade.
Somente a duvida razoável sobre o estado de saúde mental do infrator poderá autorizar a instauração do incidente de insanidade mental confirmou o julgado, não se detectando, no caso examinado nenhuma suspeita de comprometimento mental como alegado e que “eventuais transtornos comportamentais, decorrentes do uso de drogas, não são suficientes para evidenciar a ausência de discernimento” deliberou-se, com o improvimento do recurso.
Processo nº 0000279-22;2017.8.04.2000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0000279-22.2017.8.04.2000 . Apelante: Marcos Júlio. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXIGÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA DESPROVIDA