O Ministério Público, nos autos do processo 0678842-56.2020.8.04.0001, ao tomar ciência de sentença penal condenatória conta Roneudson Gonçalves da Costa, com reconhecimento parcial de pretensão punitiva deduzida em denúncia, irresignou-se contra causa especial de diminuição de pena lançada em benefício do réu, pois, diversamente, entendera que contra o denunciado tramitavam ações penais que também investigavam tráfico de drogas, motivo pelo qual requereu, em apelo, ao Tribunal de Justiça, que a pena definitiva a prevalecer fosse a de 5 anos de reclusão e não a obtida com o recálculo do benefício do tráfico privilegiado, que somava apenas 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão. O recurso foi improvido. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Para a aplicação da minorante previsto no artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, deve-se adotar o mais recente entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da orientação já fixada pelo STF, em repercussão geral, firmou o relator, em voto seguido à unanimidade pela Câmara Criminal.
“A existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para obstar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas”, importando, além disso, firmou o julgado, que se dê interpretação uniforme ao ordenamento jurídico, com vistas a empregar maior segurança nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.