O Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, denominou de investigação sem fato definido, em manifesta ocorrência da prática do fishing expedition, revelada pela procura especulativa, sem justa causa para a manutenção, por 10(dez) anos, de uma investigação penal sem fato encetada pelo Ministério Público Federal contra Maria do Socorro Barreto, Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, determinando o arquivamento do Inquérito Policial.
As investigações arquivadas por Campbell haviam sido instauradas no ano de 2013. No exame do apuratório contra a Desembargadora, o Ministro observou que o inquérito padecia de nulidade insanável com a necessidade de se proteger direito fundamental de liberdade contra ato abusivo da autoridade investigante. O inquérito teve como elemento justificador uma possível sonegação de impostos pela juíza da Corte baiana.
O caso evoluiu porque a Ministra Eliana Calmon, Corregedora do CNJ, em 2013, tomou a iniciativa de avaliar a evolução patrimonial de todos os juízes brasileiros. Com a recepção de relatórios que foram encaminhados à então Corregedora, sinalizou-se para um possível crime contra a ordem tributária que envolvia a Desembargadora do TJBA, motivo pelo qual, com a notícia do fato em mãos, o MPF pediu autorização para abertura de investigações.
Na época, em 2013, o Ministro Herman Benjamim, então relator do inquérito, lançou o entendimento de que a abertura das investigações não contrariavam a Súmula 24 do STF, ainda que não tivesse ocorrido o lançamento definitivo do tributo, pois havia notícias da prática de outras condutas ilícitas, embora não especificadas.
Campbell assumiu a Relatoria do Inquérito após impedimento legal declarado pelo Ministro Herman Benjamim. No exame do inquérito, o Ministro Campbell considerou que os autos deveriam ser arquivados por três razões que se evidenciavam: a) a violação à Súmula Vinculante 24 do STF, face a ausência de lançamento tributário a permitir a conclusão de crime contra a ordem tributária; b) a prática do fishing expedition ou pesca probatória condenada no âmbito do STJ; e c) a inexistência de justa causa para se manter a investigação.
O Ministro registrou que, à época, houve a necessidade de uma apuração. Entretanto, não se pode permitir a pesca probatória, mormente porque a investigação durou por 10 anos, sem que se evidenciasse a justa causa perseguida pelo Ministério Público Federal, não se podendo admitir atos predatórios ao direito de liberdade.
Inquérito nº 963-DF