O sigilo processual deve ser uma medida excepcional, respeitando-se o direito à ampla publicidade dos atos administrativos e judiciais, como previsto em regra constitucional. Com essa posição, o TJAM, por sua Primeira Câmara Criminal, concedeu medida jurídica para permitir que o advogado de um investigado tenha acesso aos autos de um inquérito policial definido como sigiloso.
De acordo com o acórdão, que é registrado com voto da Desembargadora Carla Reis, a decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas, sob pena de se subverter a ordem constitucional, que adotou a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, tendo-se o segredo como medida de exceção.
No caso concreto, o paciente- nome referente ao autor do pedido, narrou que foi surpreendido em se ver envolvido nos autos referente a Medida Cautelar Sigilosa, e ao ser notificado a comparecer na sede da Delegacia Especializada, para prestar esclarecimentos.
Relatou que na ocasião em que foi ouvido e tomou ciência do processo que tramitou envolvendo seu nome, noticiou que o advogado legalmente constituído não logrou êxito na liberação dos autos para análise processual, caracterizando, assim,cerceamento de defesa, vez que não teve acesso a detalhes das investigações lançadas contra si.
Segundo o acórdão, o art. 20 do Código de Processo Penal confere à autoridade responsável pela condução dos atos investigatórios a responsabilidade pelo sigilo, conforme a necessidade do fato ou exigência do interesse da sociedade.
Assim, o sigilo não é algo inerente ao inquérito. Investigações levadas a cabo pelas comissões parlamentares de inquérito ou pelo Ministério Público são procedimentos públicos, em regra. A decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas, definiu o Colegiado de Desembargadores.
A Câmara Criminal reproduziu o teor da Súmula 14/STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
“Nesse caso, deve o Juízo Impetrado definir os elementos já documentados que podem ser acessados pelo causídico, a fim de possibilitar a defesa do Paciente, devendo ser resguardados os procedimentos essencialmente sigilosos, sob pena de prejuízo à investigação policial”, concluiu.
Processo n. 4002278-78.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crime Tentado