A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, determinou que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais- ARPEN/Brasil, encaminhe informações sobre pedido de providências realizado pela ADFAS- Associação Nacional de Direito de Família e das Sucessões, que ingressou com pedido de medida cautelar em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça, visando a suspensão, pelos cartórios do procedimento de formalização, via termos declaratórios, de união estável perante o Registro Civil da Pessoas Naturais.
O cerne da questão se dá em torno de a ARPEN- Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais passou a entender que também o distrato de união estável poderia ser formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. O RCPN, pela atual disposição, está autorizado não só a registrar, mas também a substituir o Tabelião de Notas ou o Juiz de Direito na formalização dos termos de união estável.
É que o registro serve ao conhecimento de terceiros de que existe ou existiu uma união estável, e, a formalização do termo serve para fixar seus efeitos jurídicos. O perigo é latente, firmou a entidade no seu pedido de providências, porque, de forma rápida, os interessados, inclusive sem advogado, poderão comparecer em cartório e registrarem a união estável, com, por exemplo, o regime da separação total de bens, quando a situação fática seria a de uma comunhão desses mesmos bens ou ainda que a união estável terminou em data anterior àquela em que, deveras, tenham se separado.
O que a ARPEN quer é que essa prática seja sustada até posterior estudo e verificação, por parte do CNJ, da viabilidade de publicação da necessária regulamentação do artigo 94-A da Lei 6.015/73, introduzido pela Lei 14.382/2022.
A requerente diz ao CNJ que “as lacunas existentes no comando do artigo 94-A da Lei nº 6.015/73 clamam por urgente regulamentação deste Conselho Nacional de Justiça, assim como pelo liminar sobrestamento da prática de atos- termos declaratórios e termos de distratos sobre união estável – perante o Oficial de Registro Civil, para que não sejam praticados sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”.
A ideia é a atribuição da lavratura de ato declaratório de união estável, antes restrita ao Tabelionato de Notas, bem como distratos de união estável não podem ser formalizados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, tampouco a via extrajudicial pode ser utilizada dentro da existência de nascituro ou filhos incapazes, bem como é obrigatória a assistência de advogado ou defensor público, hipóteses estas que, se não observadas, afrontarão dispositivos constitucionais e legais, defendeu o pedido de providências, cuja liminar será apreciada após a determinação de pronunciamento da ARPEN.
Por Amazonas Direito