A prática de ato ilícito por preposto de empresa é circunstância suficiente para ensejar a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, a juíza Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), condenou uma companhia de saneamento e infraestrutura ao pagamento de R$ 10 mil a um ex-empregado vítima de injúria racial. Nos autos, o trabalhador relatou que, quando ele pediu a troca de um calçado, o responsável pela segurança do trabalho da empresa, que negou o pedido, exaltou-se e o chamou de “negão”.
A juíza ouviu duas testemunhas. A que foi indicada pelo trabalhador disse ter presenciado a situação. Já a testemunha apontada pela empresa alegou que não estava presente no momento da agressão verbal.
“Assim, reconheço verdadeiro o fato relatado pelo reclamante e ratificado pela testemunha, presente no local da ocorrência dos fatos”, disse a juíza.
A magistrada destacou que a declaração do técnico de segurança é tipificada como injúria racial, principalmente porque, em seguida, ele mandou o trabalhador se retirar do local de forma alterada.
“Observa o juízo que a reclamada afirma que atua de forma propositiva para que casos tais não ocorram em seu estabelecimento, contudo, pelo visto, sua conduta não tem sido eficaz ou eficiente a elidir o comportamento reprovável de empregado, que emprega expressões do jaez exposto acima”, argumentou a juíza.
“Constatado que a empregadora tinha ciência e permitia a utilização de alcunhas de caráter depreciativo racial entre os empregados, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do trabalhador ofendido, nos termos do artigo 927 do Código Civil, por omissão e negligência na adoção de medidas tendentes a preservar a higidez do ambiente de trabalho”, declarou ela.
O advogado Pedro Godoy Bruno representou o trabalhador ofendido.
Leia a decisão
Processo 0011799-92.2022.5.15.0077
Com informações do Conjur