O crime de injúria racial pode ser comprovado por cópias de mensagens extraídas de aplicativo de rede social tal como dispôs o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que rejeitou o argumento da acusada Tereza Borges, em julgamento de apelação, de que o seu aparelho celular havia sido hackeado. O delito tem sua definição descrita no artigo 140, § 3º do Código Penal. No caso concreto, embora a Ré tenha alegado que não havia provas suficientes para a condenação, ao argumento se identificou, em sentido diverso, que a ré não comprovou que o fato de ter chamado a irmã de galinha preta não foi de sua autoria.
A condenação pelo crime rendeu à ofensora a aplicação de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias multa. A ré pretendeu o desfazimento da condenação, e, para tanto, fundamentou que as provas carreadas aos autos não foram aptas ao lançamento da pena contra sua pessoa, porque seu telefone havia sido hackeado.
A recorrente afirmou em juízo que o seu telefone havia sido furtado, ao tempo da suposta mensagem criminosa enviada a pessoa da vítima, e, alternativamente, pediu a aplicação da pena em seu mínimo legal. A injúria racial na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, e sua pena mínima é de 01 ano.
Ocorre, que, ao negar a absolvição, o julgado justificou que os fundamentos da sentença bem aquilatavam as provas que levaram à condenação da recorrente, não se acolhendo a tese de furto e telefone hackeado. O recurso, no entanto foi conhecido apenas parcialmente, porque, quanto a pena no mínimo legal, faltava interesse de recorrer, uma vez que a pena já fora aplicada no menino.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, inclusive, que o crime de injúria racial se constitui em um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. O que se pretende evitar é a inferiorização da vítima ante o preconceito de cor, havendo, firmou o STF, a necessidade de extirpar da sociedade essa prática delituosa.
Processo nº 0000748-69.2016.8.04.5600
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0000748-69.2016.8.04.5600 . Apelante: Tereza Borges. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. ARTS. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO
NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM PROPORCIONAL AO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de aplicação da pena no mínimo legal, resta prejudicado, pela ausência de interesse recursal, não sendo possível a sua cognição, já que a reprimenda imposta à Recorrente já está no mínimo legal do crime de injúria qualificada. 2. In casu, a materialidade do crime de Injúria Qualificada está, irrefutavelmente, comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta que a Ofendida sofreu, efetivamente, injúria qualificada, em razão da sua raça e cor, por meio de “02 (duas) cópias de mensagens extraídas de um aplicativo de rede social na qual a nacional Teca Borges, envia mensagens
proferindo mensagem racial à irmã da mesma, a chamando de galinha preta”. Outrossim, a autoria delitiva está devidamente demonstrada nas declarações da Vítima e da Informante, que é sua irmã, tanto na Delegacia de Polícia, quanto perante o douto Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Manicoré/AM. 3. Nesse espeque, é sabido que a injúria é crime contra a honra subjetiva da Vítima, se consumando o delito, no momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima, razão pela qual a palavra da Ofendida possui especial valor probatório. Precedentes. 4. Assim, na espécie, ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, não é devida sua absolvição, em razão do princípio da presunção de inocência, na medida em que constam nos Autos provas documentais e
testemunhais que indicam que ela ofendeu a honra subjetiva da Vítima, com ofensas em razão de sua raça e cor, merecendo realce que a Ré, durante a instrução processual, não trouxe qualquer elemento probatório que comprovasse sua versão de que seu celular havia sido hackeado, não sendo ela, portanto, a remetente da mensagem injuriosa, cenário que enfraquece os argumentos da Defesa Técnica, constantes nas Razões Recursais. 5. A reprimenda da Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena.. 6. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.