Inimputabilidade de índio está relacionada com integração, firma decisão no Amazonas

Inimputabilidade de índio está relacionada com integração, firma decisão no Amazonas

Questão de natureza indígena foi debatida em recurso de apelação criminal por Marina Otero. A conceituação subjetiva de índio impõe um tratamento penal diferenciado, ante imposição constitucional e do próprio estatuto do índio. Conforme o nível de integração, o indígena poderá ser considerado imputável ou inimputável. Havendo o entendimento de que esteja integrado à sociedade, a ideia de inimputabilidade é afastada. O tema é debatido nos autos em que a defesa da acusada contesta a condenação a 9 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, firmando que não lhe foi oportunizado o direito de ser identificada como indígena. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

A defesa alegou que os direitos da pessoa indígena não haviam sido observados e que a acusada não teve a oportunidade de ser identificada como indígena ou que não pode se expressar na própria língua, não se relevando a incidência de laudo antropológico no decorrer da ação penal ou até mesmo o direito à autodeclaração não foi oportunizado. 

Nos autos, pediu-se a nulidade da condenação com o provimento do recurso, ou subsidiariamente que fosse acolhida a tese do in dubio pro reo. A tese foi rejeitada. O julgado lecionou que a garantia do benefício ao indígena depende de seu grau de integração. No caso, a acusada foi considerada integrada no pleno exercício de direitos civis, ainda que conservasse usos, costumes e tradições característicos de sua cultura. 

Não exercendo nenhuma atividade indígena típica, não seria plausível a incidência do benefício descrito no estatuto do índio, especialmente ante comprovação de pleno domínio da língua portuguesa, e outros fatores, que afastaram a necessidade de exame antropológico. O recurso foi improvido. 

Processo nº 0000231-10.2017.8.04.6900

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000231-10.2017.8.04.6900. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO– CULPABILIDADE COMPROVADA – PRELIMINAR AFASTADA – INDÍGENA INTEGRADO À CIVILIZAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.embora a Apelante se qualifique como indígena, ao analisar suas condições pessoais, evidencia-se que se enquadra no conceito de índio integrado, consoante inciso III, do artigo 4º, do Estatuto do Índio. Isto porque, não exerce qualquer atividade típica indígena, visto que reside na cidade do município de São Gabriel da Cachoeira, onde cursou até o ensino fundamental, possui pleno domínio da língua  portuguesa e principalmente, pelo fato de ser contumaz na prática do crime de tráfico de drogas naquele município, conforme depreende-se de sua folha de antecedentes. Logo, por estar completamente integrada à civilização, não faz jus a tratamento especial disposto aos silvícolas. 2.Destarte, sopesadas tais circunstâncias ao caso concreto, sobretudo pela quantidade e o modo de embalo do entorpecente (em trouxinhas), bem como pelo material comumente usados na traficância (balança de precisão), tenho que tais características revelam-se típicas de comercialização. Por tal razão, julgo seguro confirmar a culpabilidade da Apelante pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 3.Da análise valorativa do acervo probatório, mais precisamente pela prova oral produzida nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz, percebe-se que cada réu detinha uma função específica na associação. Marina era responsável pelo fornecimento da droga, enquanto que Alciney, era quem a distribuía. Ademais, os requisitos de estabilidade e permanência se tornam mais evidentes no fato dos Apelantes possuírem um relacionamento

 

 

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