Nos casos de transporte marítimo de cargas, a responsabilidade do transportador é regida por norma específica, e o conceito de efetiva entrega dessa carga tem início no momento em que se inicia a operação de descarga do navio.
Dessa forma, basta o mero início da descarga para que termine o contrato de transporte e a responsabilidade relacionada a qualquer dano passe a ser do recebedor dos produtos.
Sob essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança de ressarcimento feita à empresa responsável pelo navio de uma carga de metanol que foi importada do Chile e deveria ser entregue no Porto de Paranaguá (PR).
Quando a carga chegou no Brasil, todavia, houve uma explosão durante o processo de descarga. Dessa forma, coube à seguradora contratada ressarcir a empresa que havia adquirido a substância.
A seguradora, posteriormente, ajuizou ação para ressarcimento do valor da carga alegando responsabilidade da autoridade portuária e da empresa que era responsável pelo navio.
No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, manteve-se a responsabilidade destas duas, que deveriam ressarcir os valores gastos pela seguradora para reparar as perdas da importadora de metanol.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, argumentou que há norma específica regulamentando as transações marítimas, e que, no momento da explosão, a descarga já havia começado, o que afasta o dever de reparar da empresa dona do navio.
Segundo ele, “a responsabilidade do transportador marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é entregue à entidade portuária”.
“Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da explosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada.”
Ainda segundo Bellizze, seria necessário demonstrar a culpa da empresa dona do navio pela explosão e pela pera da substância para que ela fosse incluída como responsável pelo ressarcimento, o que não restou comprovado.
“Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no caso”.
Fonte Conjur