O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, aceitou os argumentos da Procuradoria Geral da República e declarou que dispositivo da lei amazonense que prevê porcentagem mínima de candidatas do sexo feminino para vagas em concurso para os quadros de combatentes da Polícia Militar do Amazonas ofende a Constituição Federal.
Segundo a ação proposta pela PGR contra dispositivo da lei amazonense, à persistir a vedação findava-se por possibilitar que mulheres deixassem de concorrer a até 90% das vagas oferecidas nos concursos para combatentes da Polícia Militar amazonense, reservando-as exclusivamente para homens. Havia, desta forma, a instituição injustificada de tratamento privilegiado a homens. O ministro concordou.
Para Cristiano Zanin, é imperativo que se elimine qualquer interpretação que admita restrições à participação feminina nos concursos públicos para combatentes militares. Ele defendeu que as mulheres devem ter o direito de concorrer a todas as vagas oferecidas nos certames, além da reserva de 10% de vagas exclusivas, que ele reconhece como uma política de ação afirmativa.
Em voto decisivo, o Ministro dispôs que deveria ser declarada a procedência da ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme á Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021.
Segundo o Ministro, deve-se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecida como política de ação afirmativa. A decisão foi finalizada em julgamento virtual do Plenário do STF. O voto do Relator foi aceito à unanimidade.
Processos: ADIn 7.492