O ingresso de ação judicial trabalhista não enseja ofensa à honra e à imagem da empresa que possibilite reparação civil. Nesse raciocínio, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma agência de comunicação que pedia indenização por dano à sua imagem que supostamente teria sido provocado quando uma jornalista ingressou com um processo contra a marca.
A profissional ajuizou a ação em julho de 2020 contra a agência e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção — situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.
Segundo a agência, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo — que foi reconhecido.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.
O relator do recurso da agência, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.
AG-AIRR 1000680-64.2020.5.02.0008
Com informações do Conjur