Contratos assinados entre a Secretaria de Comunicação Social do Amazonas e empresas de publicidade somaram R$ 90.000.000 milhões de reais sem que as informações acerca do repasse desse dinheiro público fossem obtidas pela interessada Liliane Monteiro Maia, sob o fundamento de direito de acesso as informações de interesse coletivo e ante o princípio da publicidade que deva nortear os atos administrativos. Embora protocolizado o pedido, a resposta do órgão foi a de que essas informações estariam disponíveis no Portal da Transparência, com a interposição de recurso administrativo, inadmitido pela Secretaria. Sob esses fundamentos, a interessada propôs Mandado de Segurança lhe sendo reconhecido direito líquido e certo à medida. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
A Impetrante narrou na ação que firmou protocolo de pedido administrativo junto à Secretaria de Comunicação Social requerendo que fossem prestadas informações a respeito de contratos administrativos de publicidade, firmados com quatro sociedades empresariais, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de outubro de 2021, ao qual totalizavam mais de R$ 90.000.000 milhões de reais.
O cerne da questão esteve relacionado às circunstâncias de que as contratadas haviam efetuado repasses de valores financeiros a fornecedores e prestadores de serviços, terceiras pessoas, assim, este repasse deveria estar detalhado no Portal da Transparência, conforme estabelece a Lei de Acesso às Informações ( LAI), medida que não teria sido cumprida conforme a exigência legal, daí a iniciativa de requerer essas informações.
Ao argumento de que todas essas informações tinham conteúdo no Portal da Transparência, a Secom negou o pedido, vindo a interessada a interpor recurso administrativo, que não foi recepcionado, motivo jurídico do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo.
O acesso à informações encontra garantia na Constituição Federal e na lei 12.527/2011 e qualquer interessado poderá pedir informações de interesse público e esse acesso deverá ser concedido imediatamente ou no prazo máximo não superior a 20 dias. No mandado de segurança se determinou o encaminhamento de informações, mas a autoridade coatora argumentou que essas informações eram sigilosas e que havia empecilho no seu atendimento porque se referiam a transferências da contratada pela administração pública a terceiros, e que a situação estaria protegida pela inviolabilidade de dados.
A decisão considerou que o pedido esteve revestido de liquidez e certeza e que a negativa da autoridade coatora em negar o pedido da impetrante esteve em desacordo com as normas constitucionais e legais, uma vez que as informações solicitadas são de interesse público e não são sigilosas, pois o dinheiro público repassado a quem executa contrato administrativo é dado de interesse coletivo e dever da administração, com fins à transparência e publicidade dos atos administrativos. Foi concedida a segurança.
Processo nº 4001100-65.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Câmaras Reunidas. Mandado de Segurança n.º 4001100-65.2022.8.04.0000 . Impetrante: Liliane Monteiro Maia. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.ART. 8.º DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SIGILO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA
CONCEDIDA.