Influenciador digital indenizará internauta por reproduzir comentário privado em público

Influenciador digital indenizará internauta por reproduzir comentário privado em público

Um influenciador digital – que tem 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times – teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado. Ele terá agora de indenizá-la por danos morais.

O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: “Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”

Ele replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a seguinte legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.” Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”. Disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).

O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos. Por fim, alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.

O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada. “É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.

A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.

(Apelação n. 5012580-79.2020.8.24.0018/SC).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Licitação Pública exige que concorrentes aos serviços obedeçam edital, sob pena de desclassificação

A administração pública deve desclassificar propostas que não observem os requisitos do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.  A motivação da...

Universidade terá que indenizar professora temporária demitida durante a gravidez

'É indiscutível a configuração do dano moral no caso em exame, porquanto a servidora foi privada de remuneração que lhe era devida em momento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Licitação Pública exige que concorrentes aos serviços obedeçam edital, sob pena de desclassificação

A administração pública deve desclassificar propostas que não observem os requisitos do edital, conforme o princípio da vinculação ao...

Universidade terá que indenizar professora temporária demitida durante a gravidez

'É indiscutível a configuração do dano moral no caso em exame, porquanto a servidora foi privada de remuneração que...

Havendo dano concreto ao erário, deve ser declarada a improbidade existente, diz TJAM

A Lei nº 14.230/2021, que atualizou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a comprovação de dolo na...

Vender passagens por preços baixos é risco do negócio; 123 milhas se falha, indeniza, diz Juíza

Ter vendido em massa passagens a preços de baixo custo e vir a enfrentar a alta de preços das...