Não se conformando com o indeferimento de aposentadoria por invalidez, o Segurado do INSS promoveu ação judicial, buscando a concessão do benefício ante a 15ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. A ação foi julgada improcedente, com recurso do interessado Raimundo Silva Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Mas, ante a Terceira Câmara Cível, em apreciação das razões de inconformismo do apelante, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho concluiu que ‘a concessão de aposentadoria por invalidez, apenas com incapacidade parcial, não encontra possibilidade na lei’, especialmente quando inexistirem condições pessoais desfavoráveis do segurado. O voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados da Câmara Cível.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa incapacidade parcial é constada por perícia, significando que houve uma redução da capacidade do exercício do ofício então exercido, mas não há um impedimento físico total para atividades.
Nos autos o acórdão registrou que ‘a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrer de transformação de auxílio-doença, está condiciona ao afastamento do segurado de todas as atividades laborais’, conforme disposição expressa legalmente. Refere-se a incapacidade permanente.
No caso do apelante, houve laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade permanente e parcial do segurado, entendo que suas atribuições pessoais não o impossibilitam de adaptação à nova função ou atribuição, sobretudo em razão de sua idade não avançada de 42 anos, devendo ser mantido o indeferimento quanto a concessão da aposentadoria por invalidez.