A análise criteriosa dos antecedentes criminais é essencial para a correta aplicação da lei, equilibrando a punição e a reintegração social do réu. Se a sentença condenatória aplica a reincidência sem considerar que a condenação com trânsito em julgado contra o réu não se refere a um crime anterior, a reincidência não pode ser reconhecida. Falta um requisito essencial: a existência de um delito prévio e julgamento em definitivo
Não há como estender os efeitos da reincidência se o condenado sequer ostenta a condição, dado que o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime anterior ocorreu em data posterior à prática do segundo delito.
Com essa disposição, o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, atendeu a um recurso e expurgou da sentença condenatória a reincidência imposta ao reú durante a fase de aplicação da pena na sentença que o condenou pela prática do crime de roubo.
Embora tenha cometido crime anterior, igualmente contra o patrimônio, até a data do segundo delito, não houve trânsito em julgado do processo sobre o primeiro crime. Logo, o réu deve ser tratado como primário, como determina o Código Penal, dispôs o Relator.
Como explicou a decisão, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha-o condenado por crime anterior.
“Na hipótese, porém, tais parâmetros foram analisados incorretamente pelo Juízo recorrido, já que foi reconhecida a reincidência do réu por delito praticado após os fatos narrados da denúncia, motivo pelo qual a referida agravante deve ser afastada”, concluiu.
O réu pediu a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. O benefício, no entanto, foi negado, por expressa proibição da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: 0611729-17.2022.8.04.0001