Nos autos n° 0668127-86.2019, foi concedida decisão liminar em Mandado de Segurança em favor do impetrante Felippe Antônio Araújo contra o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas/Detran-AM. Na decisão, o juiz de piso entendeu haver nulidade do auto de infração, face a ilegitimidade patente em razão da impossibilidade de presunção da embriaguez. Mas que, sendo apreciada pelo Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Reunidas com relatoria de Lafayette Carneiro Vieira Júnior, concluiu que o “ato ilícito decorreu, em verdade, da recusa na realização do teste de bafômetro”.
Segundo o artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida no artigo 277, é infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses”.
Determinou o Acórdão em exame necessário a reforma da segurança, provendo a remessa, em juízo de avaliação, registrando que “a recusa na realização do teste do bafômetro é conduta vedada, que gera penalidades e medidas administrativas ao condutor”.
“O Ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, com ausência de ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, com segurança denegada e reexame necessário provido e sentença reformada.”
O Artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro determina que em fiscalização pelos Departamentos de Transito de todo o país, “o condutor poderá ser submetido a teste, exame clínico, ou outros procedimentos por meio técnicos ou científicos que permitam cientificar influência de álcool”.
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