O procedimento de Sindicância corresponde a uma fase meramente preparatória em autos de natureza disciplinar e descabe concluir que a sindicância seja repetitiva quando haja duas averiguações meramente preambulares com apuração de fatos diversos, sem exigência do contraditório e da ampla defesa, até porque recomendou instauração de inquérito administrativo, no qual se garante o contraditório e a ampla defesa. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível nos autos do processo 0611488-48.2019.8.04.0001, na apelação interposta por Agnaldo Costa Júnior, e com relatoria de Yedo Simões de Oliveira.
Concluiu o relator que “Não há bis in idem quando duas sindicâncias apuram fatos diversos com repercussões jurídicas distintas, em especial quando uma sindicância investiga a inépcia do servidor na fiscalização do contrato e outra analisa o suposto recebimento indevido de valores oriundos de ilícitos decorrentes desse mesmo contrato.”
“A Sindicância disciplinar é procedimento meramente preparatório para a instauração de inquérito administrativo, não comportando o exercício do contraditório e da ampla defesa, mantendo referida característica quando a sua conclusão somente recomenda a instauração de inquérito administrativo apto a garantir plena defesa ao servidor”.
O relator se reportou à independência da esfera penal e administrativa, concluindo que “somente há repercussão daquela sobre eventual sindicância ou inquérito administrativo caso exista provimento judicial que consigne expressamente a negativa de autoria ou a inexistência do fato”.
Por fim, deliberou o acórdão que “inexiste dano moral que possa advir da instauração de procedimento meramente investigativo, sobretudo quando ainda se carece de decisão final no inquérito administrativo que dele decorra”.
O recurso do interessado apelante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
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