O Desembargador Anselmo Chíxaro julgou improcedente embargos de declaração da Procuradoria Geral do Estado-(PGE) que alegou confusão no fato de acórdão manter condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios que foram considerados devidos à Defensoria Pública Estadual. Para o Acórdão não há nenhuma confusão entre o ente estatal e a DPE, não havendo uma única pessoa como possa pretender o Recorrente, pois não se pode confundir as qualidade de devedor e credor das duas instituições. A Defensoria Pública não é um órgão subordinado do Estado, não se lhe podendo dar o mesmo tratamento jurídico de uma Secretaria, pois a DPE – Defensoria Pública Estadual- possui autonomia administrativa, funcional e financeira. Para o Acórdão resta superada a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão se encontra nos autos do processo nº 0001722-52.2021.8.04.0000.
Para o Recorrente, Procuradoria Geral do Estado, o fato da Fazenda Pública Estadual ser condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria pela mesma, estabelecendo uma confusão, que, para o embargante deveria ser sanada face a obscuridade e ambiguidade que norteou o acórdão.
A Defensoria Pública não é um órgão subordinado ao Estado, pois tem autonomia, mormente com as conquistas alcançadas nas últimas emendas constitucionais e podem realizar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, apenas se submetendo aos imperativos constitucionais, como ente autônomo que é.
Para o Acórdão, a alegada omissão argumentada nos embargos de declaração, não teve razão de ser, face a inexistência da falha apontada e os honorários advocatícios são devidos pelo Estado do Amazonas à Defensoria Pública, encontrando-se superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça face ao novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a autonomia das Defensorias Públicas no julgamento da Ação Reclamatória nº 1937 Agr.
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