O Juiz Francisco Soares de Souza, da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o recurso do Governador do Amazonas e explicou que o interesse público é prioritário em questões de cobrança de créditos de servidores. O Estado foi condenado a pagar valores atrasados de promoção funcional a um escrivão de polícia.
A Procuradoria do Estado havia apelado da decisão da Juíza Angali Marcon Bertazzo, que determinou a progressão e o pagamento imediato dos valores atrasados relativos à promoção do escrivão desde 2016.
No recurso, o Estado alegou que o direito do servidor estava extinto pela prescrição do Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de cinco anos a favor da Fazenda Pública. Mas, para o magistrado, a omissão contínua do ente público em iniciar o processo de promoção dentro do prazo legal causou uma lesão permanente ao servidor.
Nesse sentido, o interesse público deve prevalecer, e os direitos dos servidores não necessitam de solicitação formal. Se o Estado tem a obrigação legal de agir e não o faz, não pode transferir essa responsabilidade ao funcionário, como ele pretendeu.
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível N.º 0642324-33.2021.8.04.0001 SENTENCIANTE: Anagali Marcon Bertazzo RECORRENTE: Governador do Estado do Amazonas RELATOR: Francisco Soares de Souza RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOADMINISTRATIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PROMOÇÃONA CARREIRA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ECONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDOCONTRÁRIO. ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEVIDENCIADA. ILEGALIDADE DO DESCUMPRIMENTO DEDIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕESORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ.PROMOÇÃO E PAGAMENTO RETROCESSIVO DEVIDOS.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIAMANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 55DA LEI N.º 9.099/95.