Por entender que o Banco Cetelem simulou um contrato de empréstimo consignado com um cliente e liberou ao interessado um cartão de crédito consignado, a Terceira Câmara Cível de Manaus, com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, decretou a nulidade do contrato, como pedido do autor, e reconheceu que a instituição financeira causou ao cliente danos morais, que foi indevidamente suportado pelo consumidor e assim deva ser ressarcido.
O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, podendo ser usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio. A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na folha de pagamento do interessado, em regra o servidor público, limitado ao valor da margem consignável.
Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento. Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo ao devedor efetuar o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. Se exige ampla informação ao consumidor, sob pena de nulidade do negócio, como firmou o Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do TJAM, em decisão contra o Banco Cetelem, que, como reconhecido, não atendeu às exigências legais.
O empréstimo consignado tem como referência o número de parcelas fechadas no contrato. Se o contratante solicitou´ao Banco 12.000 reais para pagar em 48 meses, esse é o prazo de pagamento da sua dívida, é assim, pois, bilateral, ou seja mútuo entre as partes, com direitos e obrigações.
A operação de cartão de crédito consignado pode conduzir a cobranças que não obedecem limites de parcelas e os valores cobrados podem conduzir ao recálculo mensal de juros sobre o montante do débito, podendo ensejar cobrança excessivas. Por isso, essa segunda modalidade de contrato deve ao consumidor ampla informação, sem a qual o contrato é anulado, mormente quando o consumidor alega que de fato pretendeu o mútuo e não o cartão de crédito, com mero termo de adesão, sem informações.
Há casos em que o cliente procura um empréstimo consignado e o Banco faz outro contrato, com falta de informação ao consumidor, que acaba se envolvendo na operação, que, ao depois, exige que seja resolvida pelo Judiciário.
” Adequada a fixação de juros no patamar previsto para empréstimos consignados, eis que esta foi a intenção do consumidor ao contratá-lo, incorrendo em claro vício de consentimento na modalidade erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que permite a sua revisão”
“Diante de todas essas considerações, resta evidente, em minha análise que o apelante foi induzido a erro pelo apelado, ainda que de forma indireta, porquanto aderiu a um pacto de cartão de crédito quando acreditava estar contratando empréstimo, cujo pagamento, pretensamente, ocorreria mediante o desconto de parcelas mensais em folha de pagamento”, concluiu o Acórdão.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 06/10/2023 Data de publicação: 06/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.