O presidente Jair Bolsonaro, por meio de decreto publicado no ‘Diário Oficial da União’, nesta sexta-feira, 23, concedeu indulto natalino aos condenados que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidos das seguintes doenças: paraplegia, tetraplegia, cegueira, doença grave permanente, tudo nos exatos limites dispostos na lei do indulto, tais como foram enumeradas pelo decreto presidencial.
O indulto pode ser concedido pelo Presidente da República desde que esteja dentro de uma das hipóteses previstas no Código Penal, extinguindo o direito do Estado de manter o condenado na prisão, porque foi ‘perdoado’. As hipóteses do ‘perdão’ estão previstas em 15 artigos que disciplinam a matéria.
De acordo com o ato, os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública, e que no exercício da função, ou em decorrência dela, tenham sido condenados pela prática de excesso culposo – ou por crime culposo, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente de sua condição funcional, ou em razão do dever de agir, também ficam contemplados no decreto de indulto, desde que obedecidas as limitações impostas no próprio regulamento.
O indulto natalino deste ano também valerá para pessoas maiores de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Todas as hipóteses de indulto não abrangem os crimes hediondos ou a ele equiparados e, tampouco, os praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Outras exceções estão previstas no decreto presidencial.
O preso, para conseguir o benefício deverá contar com a assistência da Defensoria Pública ou constituir um advogado, não se podendo prescindir da acurada atenção desses profissionais do Direito, pois há regras e exceções a serem observadas.