Indígenas do Rio Javari/Am tem política de saúde a ser adotada pela União confirmada pelo STF

Indígenas do Rio Javari/Am tem política de saúde a ser adotada pela União confirmada pelo STF

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal negou recurso à União/ FUNASA- Nacional de Saúde- que se insurgiu contra a decisão do Tribunal Regional Federal 1ª Região, que determinou ao Poder Executivo a implementação de ações de assistência à saúde no âmbito das comunidades indígenas do Rio Javari, considerada a ineficiência do Poder Público.

O Acórdão do TRF¹ atacado no Recurso Extraordinário decorreu de exame em remessa necessária do Juízo da Vara Única da Seção Judiciária da Justiça Federal em Tabatinga, no Amazonas, que, nos autos de ação civil pública julgou procedentes pedidos do Procurador da República, signatário da ação, determinando à Funasa e, subsidiariamente à União, sob fiscalização direta do MPF que realizassem diversas ações de saúde em prol das comunidades indígenas do Vale do Javari, tendo em vista os riscos e prejuízos que as referidas comunidades vêm sofrendo em razão da ineficiência das ações do Poder Público. 

Ampliar e proceder à melhoria do atendimento indígena nas cidades de Atalaia do Norte e Tabatinga, ambas no Amazonas, com a contratação de médicos, odontólogos e profissionais da saúde em numero adequado ao regular atendimento da população indígena estão entre as medidas a serem cumpridas por ordem judicial, com fixação de prazo, de, no máximo 1(um) ano, sob pena de multa. 

Irresignada, a União recorreu, ao fundamento de que à Funasa cabe a questão relativa ao tratamento de saúde indígena, além de que o atendimento do pedido do Ministério Público agrediria o princípio da discricionaridade do ato administrativo e da político pública, acarretando a ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo. Houve também recurso da Funasa, sustentando, também, a reforma da decisão.  

A decisão considerou que a legitimidade passiva da União é decorrência natural do preceito constitucional que considera a saúde como direito de todos e dever do Estado. Ademais, cabe à União  atender a saúde indígena, uma vez que as terras indígenas são bens da União, e será prestada de constado com a CF, objetivando a universalidade, integralidade e equanimidade dos serviços de saúde. 

Cuidando-se de um Sistema Único de Saúde, composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar à população carente, o acesso a medicamente e a tratamentos médicos.

Direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, firmou a decisão, relatando-se que é indispensável que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não se podendo invocar o princípio da separação dos poderes para se obstaculizar a realização desses direitos. 

Ao examinar Recurso Extraordinário com Agravo, interposto contra juízo negativo de admissibilidade do RE interposto ante o TRF¹, a Relatora Ministra Rosa Weber firmou não merecer processamento o apelo extremo, e, que  também se evidenciava dos fundamentos da decisão recorrida o acerto de seus fundamentos,  que avaliou como pertinentes em sua convicção jurídica, mantendo a determinação da instância inferior. 

Leia o STF ARE 1367110

Foto: Hans Denis Schneider / Ilustrativa 

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