O Ministério Público atuante na Vara do Meio Ambiente teve denúncia rejeitada pelo juiz ao imputar a pessoa jurídica a prática de crimes ambientais. O magistrado, ao recusar o recebimento da peça acusatória entendeu que não havia justa causa para a oferta de ação penal ofertada, sem os elementos indispensáveis à instauração de persecução penal. No entanto, os autos subiram ao Tribunal de Justiça que, em recurso em sentido estrito, conheceu e julgou procedente, dando-lhe provimento, por entender que a denúncia se adequava às exigências legais, expondo os fatos e suas circunstâncias, com a qualificação do acusado e o rol das testemunhas contra a pessoa jurídica de direito privado M.K. Eletrodomésticos Mondial S.a., e seu representante Jean James da Silva Abreu, por cometimento dos crimes definidos nos artigos 54,§ 2º,V, 60 e 68 da Lei nº 9.605/98. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Dispôs o Acórdão que “O órgão acusatório, ora Recorrente, Irresignado com a rejeição sumária da denúncia, interpôs o presente recurso em sentido estrito as fls. 1005/1024, aludindo que a denúncia contem a descrição, bem como, todas as condutas ilícitas e suas circunstâncias, na qual preenche com facilidade a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal, visto que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate segundo o qual, quando houver dúvida, decide-se em favor da sociedade”.
“O artigo 41 da Lei Adjetiva Penal encarrega-se de listar os elementos indispensáveis à inicial acusatória, a exemplo da ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e , quando necessário, o rol das testemunhas.”
“No caso em análise, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra a pessoa jurídica de direito privado M.K.Eletrodomésticos Mondial S.A., e seu representante legal Luiz Américo Barbosa de Freitas, e J. S. Reciclagem e Comércio de Sucatas Metálicas Ltda., tendo como seu representante Jean James da Silva Abreu, por terem eles, supostamente, cometido os crimes descritos nos artigos 54,§ 2º,V, 60 e 68 da Lei 9.605/98.”
“Dito isso, a meu sentir, contrariamente ao que entendeu a MM. Juiz a quo, restou claro a existência de causa fática e jurídica que legitima a intervenção estatal repressiva, na medida em que existem indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção do direito Penal e do Direito Processual Penal”.
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