O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, na apreciação de um recurso contra decisão que levou um acusado de homicídio a ser julgado pelo Tribunal do Júri, firmou que havendo indícios suficientes de autoria, associada a prova de que a vítima do homicídio veio a óbito, ou que o réu agiu com o ânimo de matar, embora a morte não tenha se consumado, não é possível se efetuar a despronúncia, que é a reforma da decisão que determina a ida do réu a julgamento pelos jurados, em plenário de Júri. Rejeitou-se o recurso de Raimundo Freitas.
A estrutura do recurso é descrita, antecedentemente, pelo fato do juiz, inicialmente, concluir, na decisão atacada, pela existência de indícios suficientes de autoria, para levar o acusado ao julgamento pelo plenário do Júri, mas diante do recurso do réu, a aposta é que sobrevenha nova decisão, em segundo grau, alterando o entendimento da decisão recorrida (despronúncia) mas não foi a hipótese contemplada no recurso examinado.
No exame do recurso e das razões de inconformismo do réu com o julgamento determinado pelo juízo da pronúncia de sua ida ao plenário do Júri, se observou que o réu confessou espontaneamente a prática criminosa, tanto na fase do inquérito quanto na judicial, afastando a hipótese de que pudesse ser despronunciado, fazendo valer a incidência de indícios suficientes de autoria.
“Nessa ordem de ideias, à despeito dos argumentos expendidos pela defesa técnica, havendo a existência de prova da materialidade e dos suficientes indícios de autoria, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes autos mostra-se suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Corpo de Jurados, não havendo que se falar, portanto, em despronúncia’, arrematou o julgado.
Processo nº 0000565-10.2013.8.04.3400
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Processo: 0000565-10.2013.8.04.3400 – Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única de Canutama. Recorrente : Raimundo Martins Freita. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. ART. 413, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO