Indenização por morte de preso no Compaj é assegurada por decisão da Justiça

Indenização por morte de preso no Compaj é assegurada por decisão da Justiça

É dever do Estado proteger a pessoa que, sob custódia, tem a sua liberdade perdida, ainda que por decisão de um juiz. A Desembargadora Onilza Abreu Gerth relatou recurso cujo julgamento ante a Segunda Câmara Cível do TJAM, declarou a obrigação do Estado do Amazonas de indenizar uma menor de idade na razão de que o pai foi morto dentro do COMPAJ, no dia 01/01/2017, vítima de diversas agressões e estocadas de arma branca por parte de outros detentos. A vítima da violência, Raijean Encarnação Medeiros, aguardava preso o desfecho do processo movido pelo Ministério Público. 

Ao julgar o pedido em primeira instância, o Juiz Ronne Frank Torres Stone reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado. Na contestação o ente estatal levantou a tese de que, no caso concreto, a morte decorrente de disputa entre facções criminosas, dentro do sistema prisional, estaria entre os fatos nos quais não seria possível a intervenção do Estado no sentido de garantir direitos fundamentais. Ou seja, não seria possível ao Estado ter evitado a rebelião e por consequência, as mortes, ainda que adotasse todas as precauções. 

Ronne Frank, diversamente, concluiu que “o Estado possui um dever de guarda e incolumidade sobre o preso, devendo protegê-lo de abusos perpetrados por seus pares e pelos próprios policiais, e respondendo pelos danos eventualmente causados”. É a hipótese de que o Estado deva observar dever específico como guardião de todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade. Foram fixados danos morais à autora no valor de R$ 60 mil. 

Inconformado com a decisão o Estado recorreu e contrariou a sentença, pedindo a sua reforma. Na Corte de Justiça a sentença foi confirmada, com reparos somente nos valores dos danos morais que foram reduzidos. Noutros aspectos, se reconheceu ser a sentença irretocável, mormente porque seja ‘direito fundamental do preso condenado ou provisório, o respeito a sua integridade física e moral.

 Processo nº 0678692-41.2021.8.04.0001

Leia a decisão:

RELATOR: Onilza Abreu Gerth. APELAÇÃO CÍVELINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE CAUSA IMPEDITIVA DA SUA ATUAÇÃO PROTETIVA, DE MODO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Indenização em decorrência do falecimento de detento nas dependências do Complexo Penitenciário Anísio Jobim – Compaj; 2. Há responsabilidade civil do Estado quando haja morte de detento, respondendo o Estado objetivamente nos casos em que haja inobservância do dever legal de proteger a integridade física do preso sob sua custódia, previsto no art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal; 3. No caso sob julgamento, entendo que o Poder Público não comprovou qualquer causa impeditiva da sua atuação protetiva em relação ao detento falecido, de modo que não apresentou provas capazes de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso; 4. Por expressa disposição constitucional, é dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo vigilância eficiente. Morto o preso no interior da cadeia, responde o Estado pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público; 5. O quantum indenizatório no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos em favor da Apelada revela-se o mais adequado, posto que a fixação da indenização por dano moral não pode ser inexpressiva, nem ser motivo de enriquecimento ilícito; 6. Sentença parcialmente reformada somente para minorar o valor dos danos morais devidos à Requerente.pelação Cível / Indenizações Regulares.

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