A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira apreciou matéria levada ao seu conhecimento na qual se debateu pedido de indenização por danos morais e materiais, além de fixação de alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável, decorrente de morte de preso em estabelecimento penitenciário, ocorrida em 2019, referente a vítima Erick Wesley Martins. A ação foi inaugurada ante a Vara da Fazenda Pública, mas o magistrado declinou de sua competência sob o fundamento de que não teria como apreciar pedido de união estável. Ocorre que, os autos, depois de encaminhados a Vara da Família, motivou esse juízo a concluir que não deveria julgar pedido de indenização contra o Estado.
A ação narrou que Erick Wesley Martins, durante o massacre de 2019, no mês de maio, e que estava sob a custódia do Estado, veio a óbito e que teria deixado viúva K.V.S com quem vivia em união estável, da qual resultou um filho, W.H.S.M. A petição pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e a indenização, com o necessário reconhecimento dessa família protegida pela Constituição Federal e de todos os efeitos daí decorrentes. Porém, desse pedido, resultou o conflito, submetido a exame do Tribunal.
Diante desse conflito de competência o processo subiu ao Tribunal do Amazonas, para dirimir as questões suscitadas por ambos os juízes. O Ministério Público levou aos autos a opinião de que a 1ª Vara de Família deveria julgar o pedido de união estável e, somente depois, os autos deveriam ser encaminhados à Vara da Fazenda Pública, para apreciar o pedido de indenização pela morte do preso.
A relatora desembaraçou o conflito firmando que não foi o caso de conflito de jurisdição, mas sim da visível impossibilidade de cumulação de pedidos, pois, o juiz previsto para conhecer de cada um desses pedidos não é o mesmo e trouxe à lume o artigo 327 do CPC que prevê que é lícito a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, que não era a hipótese dos autos.
Neste aspecto se concluiu que a parte interessada deveria ser intimada para, sob pena de indeferimento da petição inicial, efetuar o desmembramento dos pedidos. Assim, restou decidido que ao processo deveria ser determinada a emenda da petição inicial, pois se evidencia que o juiz competente para conhecer de cada um dos pedidos não é o mesmo.
Processo nº 0650498-02.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
AUTOS Nº 0650498-02.2019.8.04.0001 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS
RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCADE MANAUS/AM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SUZETE MARIA DOS SANTOS EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – ART. 327, §1º, II, CPC – VIOLAÇÃO – HIPÓTESE DE EMENDA À INICIAL – PRECEDENTES – CONFLITO DE
COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. – Nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, dentre os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos, é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. – Na hipótese vertente, a lide originária cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c indenização por danos materiais e morais. Logo, evidencia-se que o juiz competente para conhecer de cada um dos pedidos não é o mesmo, sendo, portanto, o caso de emenda à inicial, e não de declínio de competência. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.