O Desembargador Cláudio Roessing, em voto condutor de julgado seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível, deliberou pela anulação de sentença que julgou antecipadamente o mérito da causa ante a desnecessidade de provas testemunhais, sem que o juiz tivesse observado que, contra esse procedimento, houve uma decisão de segunda instância concedendo, liminarmente, à parte agravante, o Centro de Diagnóstica de Análises Clínicas, o direito de que o rol de testemunhas ofertado fosse considerado, com a ouvida dos informantes, ante a necessidade de instrução probatória do feito. A ação movida por G.V. H. V foi anulada.
A autora moveu uma ação de reparação de danos materiais e morais contra o laboratório sob o fundamento de que, em determinada ocasião, realizando o exame de coleta de sangue, sofreu um desmaio e caiu, sem que o laboratório tenha prestado a necessária assistência. O juízo não reconheceu os danos materiais, que consistiu na perda de uma bolsa de estudos, pela não realização de uma prova pela autora no dia dos fatos. Porém, o laboratório foi alvo de condenação por danos morais.
Durante o curso do processo, o laboratório pediu pela produção de provas testemunhais, com o objetivo de que as testemunhas a serem ouvidas levassem ao magistrado o conhecimento de que havia impedimento ao direito da autora. Ocorre que essa produção de provas foi indeferida, sobrevindo o julgamento antecipado do mérito, com a condenação do laboratório.
Entretanto, contra a dispensa da instrução processual, o laboratório havia interposto um agravo de instrumento, por entender que a ouvida de testemunhas era importante para o convencimento do magistrado de que os danos pedidos pela autora não teriam o embasamento jurídico pretendido. O laboratório obteve liminar determinando a suspensão do julgamento antecipado do mérito, mas mesmo assim o magistrado sentenciou na origem. Sobreveio o recurso de apelação.
Em segundo grau, o laboratório obteve nova decisão favorável, desta feita reconhecendo que o juiz sentenciou sem atentar para a decisão que havia determinado a suspensão do despacho que determinou o julgamento antecipado do mérito. Logo, a sentença nasceu viciada. Para a decisão em segundo grau, houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual a sentença deveria ser anulada e se determinou a remessa dos autos à origem para a correção do procedimento.
Processo 0619714-76.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0619714-76.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante: Centro de Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0619714-76.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento.’”