Não são todos os transtornos no fornecimento de serviços que geram automaticamente o direito a indenização por danos morais. Resultados desfavoráveis na Justiça podem ser evitados se o autor da proposta de reparação cível por falhas de serviços reunir o mínimo de provas, uma vez que a inversão desse ônus não é tão abrangente a ponto de afastar a necessidade de que a alegação do autor seja minimamente crível.
Com essa orientação, sentença da Juíza Luciana Eire Nasser definiu pela improcedência de uma ação em que um cliente da Claro alegou que a Operadora lhe havia assegurada o uso de aplicativos, tais como instagram, tik tok e outros, de forma ilimitada pela internet, como prometido.
O autor diz ter sido alvo de informação enganosa, pois sequer chegou ao fnal do primeiro mês do uso do plano, a internet do aparelho não mais suportava o acesso aos aplicativos e as redes sociais. Pela ofensa, requereu a indenização de R$ 20 mil.
Em primeiro grau, sem o mínimo de provas, sequer o ilícito conseguiu ser demonstrado, e, por consequência, foi declarada a inexistência de qualquer ofensa moral indenizável. Com o recurso declarado improcedente, uma vez mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, o autor foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios em favor da operadora.
Processo n. 0415283-70.2024.8.04.0001