A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal do Amazonas, fixou em julgamento de apelação interposto por Seguro DPVAT que nas ações que versem sobre indenização desse seguro seja imprescindível a averiguação do grau de invalidez do segurado para se estimar a indenização devida. A decisão reflete o acolhimento de pedido no recurso que se irresignou contra sentença que o condenou, porém, segundo o apelo, sem proporcionar o contraditório ante a não admissão de provas periciais, e por consequência, com a nulidade do cerceamento de defesa.
Em primeiro grau, a sentença havia lançado sua decisão somente com base em laudo de natureza particular. O julgado firma que o Instituto Médico Legal-IML é o órgão competente para elaborar laudo nesse sentido, sendo questionável a imparcialidade do laudo que não tenha fé pública, havendo, então o comprometimento da demanda judicial, por não poder certificar o grau das lesões sofridas.
Embora o acidente tenha sido considerado incontroverso persistiu dúvidas quanto ao grau de incapacidade do autor, que somente poderia ser averiguada mediante perícia medica realizada em órgão oficial, no caso o Instituto Médico Legal, a fim de que se especifique qual o percentual de debilidade decorrente do sinistro sobre o acidentado, dispôs a decisão magistral.
A sentença de primeiro grau foi anulada, com a devolução dos autos à origem, estabelecendo como marco reinaugurador do processo a instrução probatória para a confecção do laudo definitivo com o fim de se restabelecer o regular julgamento sobre a matéria. “Imprescindível a anulação da sentença proferida sem a realização da perícia judicial que se mostrava necessária à resolução do caso”.
Processo nº 0000951-17.2013.8.04.4701
Leia o acórdão:
Processo: 0000951-17.2013.8.04.4701 – Apelação Cível, 3ª Vara de Itacoatiara. Apelante : Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat Sa. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. PERCENTUAL DE DEBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I – Cerceamento de defesa na tramitação do processo na primeira instância, ausência de perícia judicial Pugnado pelas partes, pedido não apreciado pelo Juízo a quo.II – Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito, determinando a complementação da indenização securitária paga administrativamente ao Autor; II – Ações que versam sobre indenização do seguro DPVAT, é imprescindível a averiguação do grau de invalidez do segurado para se estimar o quantum indenizatório devido, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474, do STJ; IV – Na presente demanda persiste dúvida quanto ao grau de incapacitação do Demandante, razão pela qual impõe-se a realização de perícia médica especifi cando qual seu percentual de debilidade; V -Sendo assim, imprescindível a anulação da sentença proferida sem a realização da perícia judicial que se mostrava necessária à resolução do caso; VI – Apelação conhecida e provida. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. PERCENTUAL DE DEBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA