O consumidor dos serviços da concessionária de energia elétrica tem o direito de ser ressarcido pelos danos causados aos equipamentos instalados na unidade consumidora. Essa questão pode ser resolvida de forma administrativa, mediante a informação pelo consumidor da data e horário prováveis da ocorrência do dano, demonstrando que é o titular da unidade consumidora, sem necessidade de comprovar ser o proprietário dos bens danificados.
A Segunda Turma Recursal do Amazonas confirmou a decisão que condenou a Amazonas Energia a indenizar uma usuária pelos danos causados a seus aparelhos elétricos devido às oscilações no fornecimento de energia. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais, a empresa deverá pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A relatora do caso foi a Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira.
A autora alegou possuir um contrato de serviços com a concessionária de energia e afirmou ter sofrido prejuízos financeiros devido a falhas na prestação do serviço, resultantes de um incidente elétrico causado por picos e quedas de energia em sua residência em Manaus, que danificaram seus televisores. A ação foi julgada procedente inicialmente, porém a empresa recorreu da decisão. O recurso foi negado, mantendo-se a sentença favorável à autora.
Durante o julgamento do recurso, a Turma reafirmou a vedação da exigência de comprovação de propriedade dos equipamentos danificados, conforme o artigo 204 da Resolução 414/10 da ANEEL. A sentença confirmou o direito à indenização por danos materiais e morais, mantendo os efeitos jurisdicionais pronunciados pela instância anterior. A decisão foi mantida com base nos próprios fundamentos apresentados pelo juízo recorrido.
Processo nº 0609900-64.2023.8.04.0001