O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto pelo Município de Humaitá em processo relacionado a uma desapropriação indireta. Os autores da ação alegaram que o Município notificou o antigo proprietário do imóvel — genitor falecido dos demandantes — para desocupar o local, tanto residencial quanto comercial, em razão de obras de prolongamento da Orla da cidade e não indenizou o proprietário em vida. Com a morte do expropriado, os sucessoes alegaram danos morais. A sentença inicial foi reformada por falta de provas. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta, mas na circunstância examinada, concluiú o acórdão, os autores não produziram provas de abalos a direitos de personalidade.
Segundo a petição inicial, o acordo de indenização prometido pelo poder público não foi cumprido, motivo pelo qual pleitearam ressarcimento por danos materiais e morais.
Na sentença de primeira instância, o magistrado reconheceu a violação ao direito constitucional de propriedade e, por não ser mais possível reverter a posse do imóvel, condenou o Município de Humaitá a Indenizar os autores no valor correspondente ao preço médio de mercado do imóvel afetado, a ser apurado em liquidação de sentença e a pagar danos morais no valor de R$ 40 mil.
Decisão em segunda instância
No julgamento do recurso, publicado em 13.01. 2025, a Relatora, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a desapropriação indireta ficou comprovada. Segundo o acórdão, o Município apropriou-se indevidamente do imóvel, configurando esbulho, motivo pelo qual a indenização por danos materiais foi confirmada e fixada em R$ 150 mil, conforme laudo pericial.
Entretanto, o TJAM afastou a condenação por danos morais. De acordo com a Relatora, “os danos morais, pleiteados como direito próprio, não foram suficientemente comprovados”. A Desembargadora ressaltou que não ficou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou violação à dignidade dos autores decorrente da ação do ente público.
Para justificar essa conclusão explicou “não é suficiente a comprovação do dano à personalidade do titular originário do direito; há necessidade de prova de repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva do terceiro, o que não se constatou in casu. Ainda que o esbulho do imóvel seja inequívoco, os fatos narrados não evidenciam aflições ou desequilíbrio emocional que transcenda os aborrecimentos cotidianos aos sucessores”.
Aspectos gerais da desapropriação direta e indireta
Durante o julgamento, a Relatora explicou as diferenças entre atos de desapropriação. A desapropriação direta segue um procedimento formal, em que o poder público negocia previamente com o proprietário, acordando uma indenização antes de tomar posse do bem. Esse processo garante transparência e respeita os direitos do proprietário.
Na desapropriação indireta, qual a que ocorreu no caso examinado, se revela quando o poder público toma posse do bem antes de qualquer negociação ou pagamento de indenização, configurando uma situação irregular que usualmente exige a intervenção judicial para reparação. Desta forma, a causa comportaria ressarcimento.
Com estas razões de decidir, o Tribunal reafirmou o direito à indenização por danos materiais decorrente do esbulho, mas negou o pedido de danos morais por entender que não houve prova suficiente de abalos psicológicos ou violação à dignidade dos autores, reformando neste capitulo a sentença recorrida.
Processo n. 000753-65.2017.8.04.4401
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Humaitá
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025