A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de defesa ou amicus curiae, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma advogada, inscrita nos quadros da entidade.
A OAB interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO que indeferiu o pedido da Ordem de intervir no processo como assistente simples, em ação na qual a advogada é ré na ação de improbidade administrativa por supostas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo município de Carmo do Rio Verde, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para contratação de empresa fornecedora de alimentos para merenda escolar. Ela era a advogada parecerista da licitação e inseriu informações ideologicamente falsas.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não houve violação às prerrogativas profissionais da advogada. “A emissão de parecer, no exercício da profissão de advogado, não significa, a princípio, a impossibilidade de responder por eventuais atos ímprobos praticados”, alertou no voto.
Nesse sentido, destacou a magistrada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que o parecerista pode ser responsabilizado no exercício de sua função quando atua de forma dolosa ou culposa.
“Não se justifica a intervenção da entidade na qualidade de amicus curiae pelo fato de a ação civil pública não ter sido ajuizada para discutir a atuação genérica dos advogados em relação à emissão de pareceres, mas, sim, a atuação concreta da advogada que se pronunciou sobre o procedimento licitatório em desconformidade com as normas legais e os documentos a ela submetidos, podendo a sua conduta ser reconhecida como ato de improbidade administrativa”, concluiu.
A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo 1037939-31.2020.4.01.0000
Fonte: TRF1