Indébito tributário deve ser oferecido ao IRPJ na primeira declaração de compensação

Indébito tributário deve ser oferecido ao IRPJ na primeira declaração de compensação

Na hipótese de compensação de indébito tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Esse foi o entendimento da Receita Federal na solução de consulta 183.

Uma empresa consultou a Receita para saber qual o tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributo pago indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança, especificamente quanto ao momento a ser tributado, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e do Cofins.

Perguntou se estaria correto o procedimento de adicionar o montante a ser restituído de PIS e Cofins (principal e juros) à base de cálculo do IRPJ, da CSLL, no momento do deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal tendo em vista o disposto na Ato Declaratório Interpretativo 25/03, e o fato de que a decisão transitada em julgado não definiu o montante a ser restituído e, portanto, a empresa depende da anuência do Fisco Federal — via deferimento do pedido de habilitação — para que tenha o montante definido preliminarmente e possa transmitir a Declaração de Compensação.

Na resposta, a Receita apontou que o lucro líquido deverá ser apurado segundo o regime de competência, que costuma ser definido como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa. O regime de competência é próprio da aquisição de disponibilidade jurídica de renda, fato gerador do Imposto sobre a Renda, o que implica igualmente a ocorrência do fato gerador da CSLL.

De acordo com a consulta, o artigo 5º do ADI 25, de 2003, mencionado pela consulente, ao dispor, no seu caput, que “pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído”, expressa o entendimento de que a receita correspondente ao indébito tributário reconhecido na via judicial deve ser computada na apuração do IRPJ e da CSLL no momento em que ela estiver juridicamente disponível.

No caso, o artigo não se aplica, porque em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos e a satisfação do direito creditório decorrente da ação judicial transitada em julgado se dará na via da compensação administrativa e não na via judicial, pela expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Porém, já foi esclarecido que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica de renda quando não haja condição ou evento para que ela se realize. Assim, sempre que houver o direito a uma prestação ou contraprestação quantificável, é no momento em que surge esse direito para o contribuinte que se reconhece a receita decorrente do direito que se agrega ao seu patrimônio. É desnecessária para esse reconhecimento a efetiva satisfação da prestação ou da contraprestação, visto que antes desse momento já estava presente a disponibilidade jurídica.

No presente caso, o direito certo quanto a sua existência incorpora-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu. No entanto, destaca-se que, por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial — a qual não definiu o valor a ser restituído —, mediante procedimento de compensação a liquidez dos créditos, prescrita no artigo 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, em momento posterior, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, ressaltou.

Dessa forma, a receita concluiu que, na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data são oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL.

“Isso porque é nesse momento em que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Tem-se, então, um direito certo — elemento que decorre do trânsito em julgado da decisão — e quantificável — elemento que decorre do montante integral a que tem direito, declarado na primeira declaração de compensação”, explicou.

Outras conclusões
Também ficou decidido que a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

Além disso, a pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira declaração de compensação.

Leia a Cosit-183

Fonte: Conjur

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