Em ação que tramitou originariamente na 10ª. Vara Cível de Manaus a Construtora Capital S.A , Aretusa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Citero Empreendimentos Imobiliários Ltda foram condenados em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que foi movida por Jonathan Alves Galdino e Jackeline Alves Galdino.Por culpa do vendedor, o juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores pagos integralmente no que foi desembolsado pelo compradores, bem como o reconhecimento de danos morais, face a frustração que atingiu diretamente o planejamento familiar dos autores, com o também reconhecimento de flagrante abusividade de cláusula relativa à própria devolução dos valores despendidos, incidindo, no entanto, como efeito das apelações interpostas e distribuídas a Segunda Câmara Cível, a imposição de que os danos morais deveriam corresponder a valores fixados em valores minorados. Foi relator o Desembargador Elci Simões de Oliveira.
Para os apelantes teria ocorrido um contrato de adesão cuja modalidade impõe que os termos são estabelecidos unilateralmente pelo fornecedor, cabendo ao consumidor aceitar os termos ou não. Neste modelo de contrato, caberia ao consumidor aceitá-lo ou rejeitá-lo.
No entanto, para o Tribunal de Justiça do Amazonas o contrato de adesão, apesar de ser lícito não fica afastado da apreciação do Poder Judiciário, mormente quando há indícios de abusividade, especialmente de cláusulas relativas à devolução de valores.
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. O valor da indenização por dano moral deve ser minorado fixado em patamar diverso do comumente aplicado pelo órgão colegiado”.
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