O magistrado da 4ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus denegou ordem de segurança pleiteada pelo servidor municipal Luiz Augusto de Souza Gonçalves que pretendeu ter incorporado aos seus vencimentos a gratificação de Adicional por Tempo de Serviço- ATS-, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, uma vez que ingressou no serviço público no município de Manaus e foi averbado em seus assentos funcionais serviço público que fora contabilizado em outros órgãos públicos de natureza estadual e federal, mas ao tempo do requerimento na esfera administrativa fora-lhe negado o benefício ao fundamento que o direito somente se perfazia com efetivo tempo de serviço municipal, razão de, não concordando, pedir a segurança ao Poder Judiciário, nos autos do processo 0647794-16.2019.8.04.0001.
A segurança foi denegada em primeira instância, fundamentando-se que o tempo de serviço de qualquer natureza serviria para o efeito de aposentadoria, mas não para o recebimento da ATS, pois não havia previsão na lei municipal, reguladora da causa discutida.
Não satisfeito, o interessado recorreu, vindo os autos a subir ao Tribunal de Justiça por Agravo de Instrumento, chamando-se ao polo processual passivo do recurso as autoridades coatoras , Manaus Previdência-Manaus Prev, por sua Diretora-Presidente, que pugnou pelo indeferimento do pleito.
Em Segunda Instância, foi confirmada a decisão da 4ª. Vara da Fazenda Pública, pois, o adicional por tempo de serviço não pode ser desembolsado pelo Município em face de contagem de tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos, uma vez que o estatuto dos servidores públicos do Município de Manaus não traga essa previsão.
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