Manaus/AM – Decisão da Juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara da Dívida Ativa Municipal, rejeitou o alegado direito líquido e certo solicitado por uma construtora, que pleiteava que o ISS fosse tributado apenas sobre o preço dos serviços prestados, sem a inclusão de tributos federais, que, segundo a impetrante, não tinha qualquer relação com os seus negócios.
O autor sustentou que o ISS cobrado pela Prefeitura de Manaus deveria ser calculado com base exclusivamente nas remunerações pelos serviços prestados, e não sobre valores adicionais que envolvessem outras contribuições.
Em Mandado de Segurança, a construtora questionou a legalidade dos cálculos aplicados pelo Fisco, que, conforme ela, resultaram em valores superiores aos devidos, levando em consideração o ramo de sua atividade.
Para fundamentar o pedido, a empresa alegou que a Prefeitura de Manaus utilizou de forma condicional as leis 116/2003 e 2.833/2021 para efetuar as cobranças. A construtora solicitou, por meio de ordem judicial, a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores correspondentes ao próprio ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, argumentando que esses fatores não estavam relacionados ao serviço prestado no setor da construção civil.
Além disso, o impetrante solicitou que o Município de Manaus ficasse impedido de adotar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário questionado.
O impetrante também pleiteou a compensação ou restituição dos valores dos créditos tributários reconhecidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, ajuizado perante a Vara da Dívida Ativa em 2025.
Para impedir a procedência do pedido, a decisão se fundamentou na constatação de que a base de cálculo do ISS é determinada pela Lei Complementar Federal 116/2003, conforme já definido pelo STF.
Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS, COFINS e CSLL na base de cálculo do ISS, pois não existe Lei Complementar que preveja a exclusão desses valores.
Dessa forma, de acordo com a sentença, não há direito líquido e certo à redução da carga tributária pleiteada, que só poderia ser previsto por meio de uma Lei Complementar Federal.
Consequentemente, a sentença também rejeitou o pedido de compensação ou restituição tributária, resolvendo o mérito da questão.
Para chegar a essas conclusões, a magistrada superou os argumentos preliminares levantados pelo Fisco Municipal, que alegava que não caberia a análise do Mandado de Segurança contra uma lei em tese. De acordo com a Juíza, o caso questionado no Writ mereceu o exame dos efeitos concretos decorrentes da Lei contra os alegados efeitos sobre direitos da empresa impetrante, e não contra a Lei propriamente dita. A sentença não transitou em julgado.
Autos n°: 0507114-05.2024.8.04.0001
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