O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, e deliberou sobre a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. A deliberação veio em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDPFAM.
A ação foi proposta em face da União Federal, com a citação da Advocacia Geral da União-AGU, sendo que os advogados subscritores são Presidente e Vice-Presidente do instituto, o que demonstrou a legitimidade do requerimento, e o conhecimento do pedido. A ação firmou que a incidência do imposto de renda sobre pensão allimentícia é incompatível com a ordem constitucional.
Para a ação, a alimentação é um direito social, e não seria justo e muito menos constitucional cobrar imposto sobre verbas alimentares, ao fundamento de que é uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente, a uma porque a pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. À duas, porque nada justificaria a incidência do Imposto de renda sobre verbas alimentares por ter natureza de subsistência.
Em sessão virtual, a maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação. Fixou-se que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador alimentante para serem dados ao beneficiário.
Por maioria o Plenário deu interpretação conforme a constituição federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/88, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto lei 1.301/73, que preveem a incidência de Imposto de Rendas nas obrigações alimentares.
Concluiu-se que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta o entendimento lançado. “No caso, o alimentante, e não pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução. Os ministros Gilmar Mendes, Edson Facchin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do Imposto de Renda para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declara individualmente o Imposto de Renda.