“Não se pode, no processo democrático, condenar um agente com base unicamente em declarações da vítima, que não traz informações de forma segura, especificamente diante das incoerências entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e em Juízo, e que não encontrem amparo nos demais elementos de prova contido nos autos”, firmou o magistrado da Vara de Juruá, no Amazonas, ao absolver Adilon Moura da Silva, denunciado pelo Ministério Publico por estupro de vulnerável, nos autos do processo n° 0000219-66.2014.8.04.5100. Embora o Promotor de Justiça tenha pedido a condenação do denunciado, a sentença julgou improcedente a ação penal, absolvendo-se o acusado da prática do crime descrito no Art. 217-A. do Código Penal.
O fato teria ocorrido no ano de 2014, quando a vítima era criança e tinha apenas 06 anos de idade, por volta das 16:00 horas, em via pública, ocasião na qual o acusado, moto taxista, teria sido chamado para transportar a criança. A denuncia relatou que, no percurso, a criança fora aliciada, ouvindo do réu/absolvido que tinha idade para namorar, e praticando atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal.
A Defesa, ao fundamentar que não haveriam provas contundentes quanto a autoria do delito, requereu a absolvição, indicando que, em audiência de instrução e julgamento, embora acompanhada de psicóloga, a ofendida não confirmou em juízo as declarações de seu depoimento realizado em fase inquisitorial.
O magistrado considerou que as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e tomaram conhecimento através da narrativa da vítima, e que, não haveria harmonia dos depoimentos prestados com aqueles que teriam sido realizados pelas mesmas durante a fase do inquérito policial. Face a estas circunstâncias, o réu foi absolvido.
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