Nos autos do processo nº 0652381-81.2019 o Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu recurso de apelação cível formulado por Aida Juvanete de Vasconcelos Torres e reformou sentença de primeiro grau ao determinar que o Instituto Nacional de Seguridade Social concedesse aposentadoria por invalidez por incapacidade parcial para o trabalho. Segundo o Acórdão “após a cessação do auxílio-doença laudo pericial constatou que o segurado restou com sequela irreversível, embora com capacidade parcial para o trabalho. Para o Tribunal de Justiça, deve haver a aplicação da justiça em harmonia com as condições do caso concreto. Foi reconhecido por perícia que a segurada restou por possuir permanentemente incapaz para o trabalho, porém apenas parcialmente. Mas o Tribunal fundamentou que o direito previdenciário tem natureza protetiva, devendo haver uma flexibilização na lei. O voto foi da Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, seguido à unanimidade pelo Colegiado.
Para a desembargadora, o perito médico que foi designado pelo juízo recorrido concluiu que a autora “possui incapacidade permanente e parcial para o trabalho, entretanto, trata-se de conclusão que não se coaduna a melhor justiça para a solução da controvérsia”.
Há outros aspectos relevantes que devem ser apreciados quando o segurado pede a aposentadoria por incapacidade parcial, frisou a relatora: “Em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual se afigura necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar-se outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91”.
No julgado foram apreciadas as condições socioeconômicas do segurado, sua situação profissional e cultural. Reportou-se ao fato de que o segurado sofreu uma lesão que deixou sequela que o impede de realizar atividades que necessitem elevar os ombros acima de 90(noventa) graus e carregar peso acima de 20% de seu peso corporal.
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