Como decorre do próprio pedido levado ao Judiciário, a ação revisional de alimentos visa a adequação daquilo que foi anteriormente pactuado ou arbitrado a título de alimentos, e deve se basear na alteração das condições financeiras das partes envolvidas, que exige demonstração a ser avaliada pelo magistrado dentro dos critérios: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante, sempre amparado na razoabilidade. No caso, o juízo da 6ª Vara de Família de Manaus deferiu a revisão a pedido de L.H.S.L, alimentante, em face de P.M.M.L, alimentando, ainda ao critério de que os alimentos arbitrados gozam do caráter da provisoriedade e de que a decisão referente à pensão alimentícia não transita em julgado.
A ação de revisão de alimentos pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e ser intentada para se obter a modificação pretendida quanto aos alimentos de acordo com as mudanças das condições das partes envolvidas. Essa pretensão pode sobrevir de ambos os interessados. No caso concreto, o alimentante pediu a diminuição dos valores pagos.
O autor demonstrou que houve modificação de sua capacidade financeira porque antes possuía duas fontes de renda, incidindo a análise do critério necessidade/possibilidade, verificando-se na discussão concreta a eventual e real mudança na situação sócio financeira do Requerente quanto à pretendida revisão.
Dentro desses critérios, o fato de que a mãe do alimentando também poderia contribuir com as despesas na criação e educação do filho. Concluindo-se que não se pode impor carência demasiada a quem necessita ou tampouco criar transtorno de subsistência a quem tem o dever de pagar.
Processo nº 0633614-92.2019.8.4.0001.
Leia o acórdão:
Processo 0633614-92.2019.8.04.0001 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Revisão – REQUERENTE: L.H.S.L. – REQUERIDA: E.Y.M. – Vistos, Narram os autos a respeito de uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. DENOTA-SE PLAUSÍVEL UMA SEGUNDA MUDANÇA NOS ALIMENTOS DA CRIANÇA EM LUME, isto é, para que os alimentos em apreço fi quem estabelecidos, a partir do próximo mês de maio, NO VALOR EQUIVALENTE A 1,25% (UM VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, exatamente, na forma consignada anteriormente e como vem ocorrendo desde o dia 29/07/2008; e (claro) SEM PREJUÍZO DE ALGUMA OUTRA CONTRIBUIÇÃO (espontânea) QUE ELE QUEIRA DAR; visto que nos termos da prova produzida, afi gura-se adequado às condições financeiras do alimentante e, também, do que se verifi cou acerca das necessidades da parte alimentada, INCLUSIVE PORQUANTO A DECISÃO SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO. DISPOSITIVO DA DECISÃO. Ex positis, baseado nos artigos 13, § 1º, da Lei 5.478/68 e 1.669 do Código Civil Brasileiro; ACOLHO – EM PARTE – A PRETENSÃO AUTORAL, no sentido
de REVISAR A PENSÃO EM LUME E ESTABELECER A MESMA NO PATAMAR DEFINITIVO SUPRA; E, por derradeiro, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, I), devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar conforme seja necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da Lei nº 1.060/50 e do resultado do julgamento. P. R. I. Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, EFETIVEM-SE a BAIXA e o consequente ARQUIVAMENTO dos autos, com as providências de estilo