A Juíza Lidia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por outra da área comercial que pretendeu atingir os bens patrimoniais dos sócios da executada, sem prova de má-fé ou desvio de finalidade
A decisão, proferida neste mês de abril, destacou que a medida é excepcional e exige inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou desvio de finalidade da pessoa jurídica. A autora alegou que mesmo após diversas tentativas de satisfação do crédito nos autos principais, não houve êxito na constrição de valores da empresa devedora, cujo CNPJ encontra-se inapto.
Diante disso, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios. Contudo, ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que “não basta alegar o inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens no processo executório ou, mesmo, a dissolução irregular das atividades empresárias”.
Para ela, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível mediante prova inequívoca de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A decisão ainda enfatiza que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa impedir fraudes, resguardando o princípio da autonomia patrimonial.
“O desvio de finalidade sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros”, registrou a juíza, citando doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
No caso concreto, entendeu-se que a parte autora não conseguiu demonstrar nenhum dos requisitos legais exigidos para a desconsideração. O simples fato de a empresa estar inativa e sem bens penhoráveis não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram citados para reforçar a tese de que a desconsideração é medida excepcional e não pode ser presumida em razão de dissolução irregular ou insolvência.
Autos nº: 0238396-13.2019.8.04.0001