A inadimplência de parcelas de um contrato com garantia de alienação fiduciária, definida pela falta de pagamento de parcelas por parte do financiado torna exigível não apenas o pagamento em atraso, envolve também a cobrança de parcelas futuras, face ao vencimento antecipado de todo o financiamento. Isso ainda que parte significativa do parcelamento tenha sido cumprido, porque não cabe aplicar a esses casos a teoria do adimplemento substancial.
Sentença da Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, de Benjamim Constant, no Amazonas, definiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nos casos que envolvem busca e apreensão de veículos com alienação de garantia ao Banco, determinando a consolidação da propriedade ao Banco Credor.
Nos contratos de alienação fiduciária o consumidor toma emprestado determinada quantia de dinheiro de uma instituição financeira e devolve esse valor ao banco em parcelas. Como garantia do empréstimo, o consumidor transfere à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta de coisa móvel, normalmente um automóvel. As parcelas devem ser pagas pontualmente.
Se acaso haver impontualidade, o banco credor tem legitimidade para ingressar com uma ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem a seu favor. Isso dá ao credor a segurança de que antes detinha apenas a posse indireta do veículo, conforme os termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, será investido na posse direta, com a transferência do bem para seu nome no órgão de trânsito.
Nos contratos que envolvem a compra de um veículo financiado, com a inadimplência do devedor, representado pelo não pagamento em dia de parcelas do financiamento, fica o credor autorizado a agir contra o devedor por meio de ação de busca e apreensão, que representa o início do deflagramento do processo de consolidação da propriedade.
A sentença determinou a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor, em harmonia com as disposições legais, tendo por termo a execução da ordem liminar de busca e apreensão, mesmo com o adimplemento substancial de parcelas, ou seja, ainda que tenha se verificado o pagamento de considerável parte do financiamento pelo devedor em atraso.
A posição atende a interpretação do STJ, que fixou que o decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
Ao contrário, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado seja fiduciariamente restituído livre de ônus ao devedor.
Processo: 0601536-48.2023.8.04.2800
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária