Imunidade tributária para exportação depende de lei complementar, decide STF

Imunidade tributária para exportação depende de lei complementar, decide STF

A imunidade tributária de produtos de exportação depende de lei complementar. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizado na sexta-feira (10/11).

Venceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a imunidade diz respeito só aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.

No recurso, o estado de Santa Catarina questionou decisão do Tribunal de Justiça que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. O Estado argumentou que só há isenção desse imposto em operações que destinam mercadorias para o exterior em serviços prestados a destinatários no exterior.

Gilmar argumentou que a imunidade tributária de produtos de exportação tem por objetivo incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, disse, só os bens que se integram à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.

“As imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição Federal desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance”, afirmou o ministro em seu voto.

Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Dias Toffoli, relator do caso, ficou vencido. Para ele, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização que impactam no preço de exportação.

Toffoli foi seguido por Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.

O tribunal fixou, em repercussão geral, a tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

RE 704.815

Com informações do Conjur

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